Deixar de recolher ICMS próprio, ainda que declarado, é crime, decide STJ

É sabido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) atinge a maioria da população, já que, assim como ocorre com o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ele é, na prática, cobrado de forma indireta, com o seu valor embutido no preço do produto. Isso significa dizer que é o consumidor final quem suporta a carga tributária, o chamado “contribuinte de fato”.

Nem sempre quem efetivamente paga o imposto, ou o “contribuinte de direito”, é quem suporta seu ônus. Os comerciantes, por exemplo, que são aqueles efetivamente designados pela lei como devedores da obrigação tributária, adicionam ao valor de suas mercadorias e serviços o valor do ICMS pago ao fisco, restando ao último integrante da cadeia suportar a carga fiscal.

Competência e diferença de alíquotas

Regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996 – conhecida como “Lei Kandir” – e posteriormente modificado pelas leis complementares 92/97, 99/99 e 102/2000, o ICMS incide sobre as atividades de comércio, algumas atividades de prestação de serviços específicas e sobre a atividade industrial. Em casos especiais, o ICMS recai também sobre bens importados e na prestação de serviços realizada no exterior. Sua arrecadação é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, que estipulam a porcentagem cobrada em suas respectivas regiões. Em razão disso, as alíquotas variam entre 17% e 20% e, para que não haja indiscriminada disparidade entre os Estados, o governo criou um sistema de Diferenciação de Alíquotas (DIFAL), que estabelece uma relação entre as tabelas estaduais e a alíquota interna do ICMS, com valores fixos para cada região.

Em transações entre a vendedor de um estado e comprador de outro estado, o recolhimento deverá observar as legislações de ambos, não havendo fórmula fixa para todos os casos. O importante, às duas partes, é que as apurações sejam realizadas por um profissional capacitado, que realizará o cálculo de forma segura.

Decisão do STJ

Em face do já exposto, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por seis votos a três, que o não recolhimento do ICMS em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao fisco, é crime.

De acordo com o ministro Schietti, “o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que esse não pressupõe clandestinidade”. Em outras palavras, o magistrado afirmou que a declaração ao Fisco não afasta a ilicitude da conduta. Em qualquer hipótese de não recolhimento, comprovado o dolo, ou seja, a intenção, configura-se o crime previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. A norma prevê que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e ao pagamento de multa.

Publicada no dia 20 de agosto, a decisão não tem poder vinculante, ou seja, ela não determina como os demais tribunais deverão decidir sobre casos semelhantes. Entretanto, o STJ tem a função de uniformizar a Lei Federal. Logo, trata-se um importante precedente norteador das instâncias inferiores.

.