É crescente a importância da assinatura digital nas relações de ordem pública e privada. O mecanismo permite assinar de forma virtual documentos, realizar procedimentos bancários e acessar bancos de dados públicos, conferindo aos atos celeridade, economia de recursos e inviolabilidade, posto ser ele regulamentado em lei (Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001) e rigidamente controlado por chaves criptografadas.
Pois bem, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi afirmado entendimento no sentido de que os contratos firmados mediante assinatura digital são títulos executivos. Em acórdão de autoria da Terceira Turma do STJ, um contrato de mútuo eletrônico, sem a assinatura de testemunhas, pode, “excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial”.
Tal provimento se deu por ocasião do recurso ajuizado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Segundo o recorrente, o contrato assinado eletronicamente prescinde do elemento testemunhal, mas tal argumento não foi acolhido pelas instâncias inferiores.
A adequação do judiciário às evoluções tecnológicas
Ao ordenamento jurídico vigente torna-se impraticável a sincronia absoluta com a evolução tecnológica. O leque de novas situações proporcionadas pelo progresso é substancialmente mais célere do que os códigos de leis. É nesse sentido o entendimento do relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que ainda ponderou que “nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente”.
De acordo com o relator, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual” é imprescindível ao Poder Judiciário impor uma visão atual sobre as relações possibilitadas pelas novas tecnologias. Tal olhar culminará, então, no reconhecimento da executividade de determinados títulos, celebrados em contextos virtuais, tão detentores de segurança e autenticidade quanto os presenciais.
O rol dos títulos executivos e os contratos eletrônicos
O STJ se posicionou contrário à decisão de primeira instância, que indeferiu a execução ajuizada pela Funcef sob o argumento de que o rol de títulos extrajudiciais é taxativo. Segundo aquele juízo, a ausência de documento sem testemunhas inviabilizaria a executoriedade do contrato objeto da ação.
A sentença foi confirmada pela segunda instância, mas reformada pela corte superior, que entendeu ser inviável a exigência formal de testemunhas no ambiente virtual. Segundo o ministro Sanseverino, o sistema que possibilita a assinatura digital existe, justamente, para reduzir os passos necessários ao firmamento do negócio, não necessitando de demais encaminhamentos. Ainda na sua linha argumentativa, a chancela eletrônica é amplamente utilizada em outros meios, como no próprio Poder Judiciário, ao viabilizar atos no processo eletrônico judicial.
Afastando qualquer dúvida acerca da executoriedade de contratos chancelados via assinatura digital, além de suscitar o processo eletrônico judicial, a decisão ainda apontou a autenticidade do signo pessoal “daquele que a apôs”. O acórdão esclareceu, por fim, que a confiabilidade do sistema é incontestável, tendo em vista que ele é viabilizado por um terceiro desinteressado. Ratificou, portanto, a veracidade dos dados contidos na marca virtual e a consequente capacidade de execução da parte inadimplente.
A decisão pertence ao REsp 1495920 e fortalece a validade dos negócios firmados via assinatura digital no âmbito dos tribunais, em caso de necessidade de ajuizamento de execução.