No último dia 4 de agosto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos em que o valor do imóvel seja maior do que o capital social integralizado na empresa. Na sessão os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida.
Histórico do caso
Em março de 2013, o Supremo iniciou o julgamento da matéria, declarando a repercussão geral e predispondo-se a determinar o alcance da imunidade tributária. O descontentamento com a decisão de segundo grau foi interposto por uma empresa de participações localizada em Santa Catarina contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia determinado a incidência do imposto sobre o valor do imóvel que excede o capital.
Ressalte-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade total e determinou que o referido tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJSC deu provimento ao recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens. O recorrente, naquela oportunidade, fundamentou seu argumento com base no artigo 36 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a imunidade restringe-se ao valor do capital da empresa.
Dessa forma, decidiu o tribunal que não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel além do capital social da pessoa jurídica.
Interposto o recurso extraordinário contrário a essa tese e com a matéria remetida ao Supremo, a empresa recorrente alegou que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Segundo essa tese, não há na Constituição Federal qualquer limitação quanto à observância da imunidade do ITBI na realização de capital. Por consequência – prossegue a linha argumentativa – é vedado ao Fisco e ao Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Desdobramento do caso no Supremo
Em voto divergente da relatoria, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI no caso descrito não está amparado na Constituição Federal. O ministro destacou a ressalva contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156, sublinhando ele não haver relação com a hipótese de integralização de capital.
A tese proposta por Alexandre de Moraes foi acompanhado pela maioria de 7×4 do plenário. Ela marcou dissonância quanto ao voto do relator, ministro Marco Aurélio de Mello, que acolheu a tese recursal. O argumento da relatoria propunha revelar-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado.
O voto de Marco Aurélio Mello foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Carmén Lúcia e, conforme já dito, derrotado pela divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhada por Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
Tese predominante
O STF decidiu que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Fundamentou-se a decisão com o argumento de que, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.
Seguindo essa linha, pacificou-se entendimento na corte que nada impede que os sócios ou acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles, tampouco que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores. No entanto, nas palavras do ministro Alexandre de Moraes, “o que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.