A Reforma Trabalhista e suas principais alterações

Sancionada em 13 de julho, a Reforma Trabalhista entrou em vigor no penúltimo sábado, dia 11. Com mudanças em mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Carvalho e Fonseca Sociedade de Advogados fez um apanhado sobre as principais alterações, destacando-se, de antemão, o princípio da “prevalência do acordado sobre o legislado”.

Ressalta-se este aspecto, pois, dele, advirá a necessidade de uma atenção redobrada sobre o que diz o contrato de trabalho e, consequentemente, sobre os demais pontos tratados neste texto.

Antes da nova lei, as negociações entre os representantes dos trabalhadores e as empresas eram permitidas, contudo, a lei antiga não era específica sobre os limites. As partes pautavam-se, então, pela Constituição Federal. Com a Reforma Trabalhista, restaram especificados quinze pontos – dentre eles, jornada de trabalho e insalubridade – em que a negociação coletiva se sobrepõe à CLT. Lista a nova lei, ainda, trinta outros que não podem ser mudados (exemplos: salário mínimo, férias e licença-maternidade). Percebe-se, pois, uma abordagem mais clara do legislador sobre as questões passíveis de discussão entre as partes, sem deixar, entretanto, de observar os limites constitucionais, que permanecem válidos.

O segundo ponto que merece destaque diz respeito às férias. Antes, elas eram divididas em até dois períodos, sendo um deles não inferior a 10 dias. Com a reforma, o empregado poderá tirá-las divididas em até três períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias.

Além disso, modificou-se também a disposição sobre o horário de almoço, que era de, no mínimo, uma hora, para as jornadas com mais de 6 horas. Com a nova lei, ele poderá ser reduzido ao mínimo de 30 minutos, se houver acordo coletivo, para jornadas com mais de 6 horas.

Quanto ao banco de horas, se sua compensação se dava em até um ano, viabilizada somente por meio acordo ou convenção coletiva, com a Reforma, haverá liberdade para que isso se dê via acordos individuais, desde que as compensações de jornada se dêem em até seis meses.

Outro ponto importante modificado trata do trabalho em regime de tempo parcial. Antes da reforma, o contrato de trabalho deveria prever jornadas de até 25 horas semanais, sem possibilidade de hora extra e com férias de 8 a 18 dias, dependendo da carga horária. Com a nova ele, poderá haver previsão de jornadas de até 30 horas semanais, sem possibilidade de hora extra, ou de 26 horas, com até 6 horas extras. As férias são iguais às dos trabalhadores em tempo integral.

Questão essencial para a liberdade de negociação, os acordos para demissão foram regulamentados. No passado, não havia possibilidade para tanto, ou seja, se o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não teria direito ao FGTS, seguro-desemprego e não receberia a multa. Ou, se fosse demitido sem justa causa, receberia multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, poderia sacar o fundo e teria direito ao seguro-desemprego. Não havia margem para outros cenários. Entretanto, com a Reforma Trabalhista, empregador e empregado podem chegar a um acordo. Caso isso ocorra, o trabalhador receberá multa de 20% do FGTS, podendo movimentar até 80% do restante do fundo e não terá direito ao seguro-desemprego. Terá ele também direito à 50% do aviso prévio indenizado. Importante frisar que o acordo é uma opção. Caso ele não aconteça, permanecem as regras anteriores.

Por fim, a Reforma Trabalhista encerrou com a obrigatoriedade da contribuição sindical. O desconto de um dia de trabalho na folha de pagamento do trabalhador tornou-se facultativo. Noutras palavras, cabe ao empregado decidir se quer ou não contribuir com o sindicato.

Sob críticas e aclamações, inegável é que a Reforma Trabalhista deu maior autonomia às partes, quais sejam, empregador e empregado. Além dos pontos cruciais ora apresentados, o Carvalho e Fonseca Sociedade de Advogados encontra-se à disposição para esclarecer outras modificações importantes trazidas pela nova lei, além de reformular contratos de trabalho e assessorar seus clientes acerca dos novos rumos das relações de emprego.