Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou-se das chamadas stock options qualquer natureza remuneratória, em atinência aos caminhos indicados pelo legislador no Marco Legal das Stock Options. Esse assunto foi tratado, de maneira completa, pelo escritório nos artigos Marco Legal das Stock Options é aprovado no Senado e estabelece regulamentação própria para a modalidade e Sócia Fabiana Fonseca comenta decisão do STF , este último com uma abordagem completa sobre o entendimento da decisão.
Pois bem, apesar de sanada essa questão, levantamos, neste artigo, outra de igual importância: a natureza das Restricted Stock Units – RSU’s.
A questão é colocada sob discussão por ocasião de recente estudo de caso conduzido pelo Carvalho e Fonseca em face de Reclamação Trabalhista, na qual a reclamante pleiteava valores salariais e previdenciários por ocasião de recebimento na forma de Restricted Stock Unit.
Esse e outros casos concretos demonstram que, cada vez mais, as RSU’s são usadas por empresas de capital aberto nas contratações de profissionais.
RSU’s: características e aplicação
O modelo de restricted stock units, amplamente difundido nos Estados Unidos, assemelha-se, em diversos pontos, às stock options, especialmente no que diz respeito à sua função de atrair e manter colaboradores de alto nível, necessários à empresa que o deseja contratar. Trata-se, portanto, de uma nova ferramenta de convencimento, aplicada inicialmente por empresas de tecnologia e start-ups, e que tem sido difundido pelo mercado em geral.
Em suma, as RSU’s são ações oferecidas no ato da contratação como forma de convencer aquele profissional a se vincular à corporação. Em muitos segmentos do mercado, é comum vantagens que vão além da remuneração e isso se deve, especialmente, à alta concorrência e aos altos parâmetros dos perfis desejados, sendo imprescindível que as empresas utilizem mecanismos como as RSU’s e as stock options para a estruturação de quadros técnicos e executivos.
Pois bem, apesar da finalidade semelhante, o modelo de RSU’s diferencia-se em um ponto substancial das stock options: ante à realização das condições do contrato, o contratado receberá as ações da empresa independentemente de eventual pagamento por elas. Ou seja, ao aderir ao contrato proposto, o colaborador receberá os papeis sem desembolsar nada por eles, dentro das limitações e parâmetros impostos no plano. Essa não onerosidade das RSU’s, portanto, suscita dúvidas quanto à sua natureza salarial ou não, sendo este um aspecto de extrema relevância no momento da definição do programa de aquisição das RSU’s.
Natureza das RSU’s
No caso acompanhado pelo escritório – e que trouxe à tona a relevância da discussão – o julgador de primeira instância entendeu que “o fato de as ações serem concedidas gratuitamente pela empresa não caracteriza a sua natureza salarial, uma vez que não há certeza de ganhos futuros, sendo dependente das variações do mercado de ações, atividade tipicamente mercantil”. Cabe ressaltar aqui que, sob esse viés, as RSU’s estão intimamente ligadas às especulações do mercado de capitais, condição que, por si só, impõe sobre o contrato a essência mercantil. Aliás, foi essa natureza inquestionável das ações que compõem os contratos de stock otions que fez com que o Superior Tribunal de Justiça proferisse a decisão tratada no início desse texto. Pois, neste caso, devido ao contexto de volatilidade intrínseca a esse instituto, afasta-se a natureza remuneratória.
No entanto, cabe ressaltar que pelo fato de se tratarem as RSU’s serem, de certa forma, algo novo no cenário jurídico, a matéria ainda suscita discussões acerca da sua natureza, eis que há quem sustente terem as RSU’s natureza remuneratória e distinta das stock otions, já que naquelas o executivo contratado recebe certo volume de ações sem pagar nada por elas, bastando, para tanto, que cumpra certos requisitos. Por outro lado, as stock otions não geram a transferência de ações para os executivos, devendo estes pagarem por elas e cumprirem certos requisitos ficados pela companhia.
Independentemente dos pormenores do contrato de RSU’s, esse ponto crucial é o que as caracteriza como um modo ou uma prática de incentivo para contratação e permanência de colaboradores altamente capacitados. Não é vedado, pela lei trabalhista, oferecer incentivos na hora da contratação, e as RSU’s possuem forma e objetivo muito bem definidos, não restando dúvidas que seu intuito seja o da persuasão, com todos os riscos que ela apresenta, e não o do pagamento pelo trabalho realizado.
Difusão das RSU’s e consolidação da prática
Em um mercado global ditado por fluxos de trabalho e concorrência cada vez mais intensos, às empresas é assegurado meios para atrair para suas equipes profissionais qualificados. Esse livre exercício da contratação esbarra, obviamente, nos limites constitucionais e trabalhistas, claramente apostos na Constituição e na Consolidação das Leis do Trabalho. O Marco Legal das Stock Options, recentemente corroborado pelo STJ, deixa um rastro interpretativo para casos correlatos, como a discussão da natureza remuneratória que paira sobre as RSU’s.
Entende-se, diante disso e dos casos estudados pelo Carvalho e Fonseca, que o caminho para essa forma de incentivo é entendê-la e estruturá-la de acordo com os interesses da Companhia, sendo relevante que certos aspectos sejam cuidadosamente avaliados com a finalidade de evitar passivos trabalhistas.